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Em 2014, o Congresso Federal sancionou o Plano Nacional de Educação – PNE, com a finalidade de direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade da educação no país, estabelecendo vinte metas a serem atingidas. A vigência do PNE, em anos, está apresentada na seguinte alternativa:
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Este artigo pertence à:

“Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculados à educação por força do disposto no art.212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe este fundo, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.”

A definição acima transcrita refere-se ao seguinte fundo:

De acordo com o art.21 da Lei nº 9.394/96, a educação escolar compõe-se:
Na Constituição Federal de 1988 há um capítulo sobre Educação, Cultura e Desporto. O art.205 deste capítulo dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O fato novo deste artigo da Constituição se refere a: