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A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de
A Lei n° 10.098/2000 estabelece algumas definições, dentre elas, a definição de comunicação. Assim, para os fins da mencionada Lei, comunicação é a forma de interação dos cidadãos e abrange, entre outras opções, as descritas a seguir, EXCETO:
Josefina tem 30 anos de idade e é pessoa com mobilidade reduzida. Ao chegar em determinado shopping center dirigiu-se ao setor responsável a fim de solicitar uma cadeira de rodas para sua locomoção no local. Nos termos da Lei n° 10.098/2000, o shopping center
João é acompanhante de Marta, pessoa com deficiência. Conforme preceitua a Lei n°10.098/2000, o acompanhante

Mirtes, deficiente física, cadeirante, compra ingresso para espetáculo de teatro em prédio histórico pertencente ao Estado X. Chegado o dia e a hora do evento, teve seu acesso obstado, pois, o único meio para chegar ao seu assento seria por extensa escadaria. Ocorre que a reforma do prédio não previu acessibilidade, mantendo-se a estrutura do século XVIII.


De acordo com a Lei n° 13.146/2015, considera-se barreira qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. No caso hipotético, a dificuldade encontrada por Mirtes pode ser classificada como barreira