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A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, da família e da coletividade. Quando há ocorrência de infrações éticas e disciplinares, dentre as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o Art.18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, destaca-se:
A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pela pesquisa e pela assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e nas circunstâncias de vida. Para regulamentar tais atividades, a equipe de enfermagem se baseia:
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Esses dispositivos legais se encarregam de relacionar os membros da Equipe de Enfermagem: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, mencionando, entre outros, os requisitos legais para obtenção dos títulos e suas respectivas atribuições. O Técnico de Enfermagem somente poderá executar:
O profissional qualificado para efetuar as avaliações do Processo de Acreditação, capacitado conforme as normas vigentes, definidas em parâmetros específicos da ONA (Organização Nacional de Acreditação) denomina-se:
O instrumento legal do COFEN que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico é a: