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Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar − CAM assessorar os Defensores Públicos nas áreas relacionadas às suas atribuições. Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por
Os Centros de Atendimento Multidisciplinar − CAM, conforme previsão pela Lei Complementar Estadual nº 988 de 2006, destinam-se a garantir um atendimento integral aos cidadãos que procuram a Defensoria Pública. São majoritariamente compostos por profissionais de Psicologia e Serviço Social, que fornecem assessoria aos Defensores, auxiliando na realização de conciliações, elaborando laudos e encaminhando casos à rede de serviços públicos, entre outras atividades. Considerando o Artigo 31, inciso III, da Lei complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 e a Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, é princípio que informa os serviços dos Centros de Atendimento Multidisciplinar:
Ao analisar procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de um Município paulista na modalidade de convite e contratos destes decorrentes, visando à contratação de serviços de assessoria na área educacional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) identificou as seguintes falhas: "fracionamento do objeto, uma vez que a soma dos contratos ensejaria a realização de licitação na modalidade de tomada de preços; ausência da fonte de pesquisa que embasou o orçamento estimativo; falta de prévia pesquisa de preços capaz de permitir a aferição da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, e a contratação de empresa que explora atividade econômica incompatível com o objeto licitado" (TC-008100/026/07, TC-008102/026/07 e TC-008103/026/07, trânsito em julgado em 29/7/2011).

Nesse caso, diante do que dispõe a Lei Orgânica do TCE-SP, é possível concluir que as licitações e contratos em questão foram julgados
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a atuação de funcionários públicos na administração de sociedades comerciais é
Ao analisar procedimento licitatório e contrato deste decorrente, realizados por entidade da Administração indireta estadual, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decide julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, por ofensa aos princípios da legitimidade e economicidade, encaminhando cópias de peças dos autos:

- à entidade em questão, para que informe ao Tribunal, em 60 dias, sobre as providências adotadas para apuração de responsabilidades; e

- à Assembleia Legislativa, comunicando-a acerca da irregularidade constatada, para conhecimento e adoção das providências julgadas cabíveis.


Nessa hipótese, o Tribunal de Contas do Estado teria