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A Lei de Libras está sendo questionada. Não na totalidade, mas no parágrafo único do artigo 4°, que afirma que o uso da Libras não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Está em trâmite a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.820, que pretende derrubar esse parágrafo único, dando aos surdos o direito de substituir a prova de papel (comum à maioria dos candidatos) por uma prova em vídeo traduzida para Libras e registrar as respostas discursivas das provas, por exemplo, de concursos públicos, também em vídeo. O principal argumento é que a Libras é uma língua de registro não alfabético e, embora existam pesquisas já bem desenvolvidas, ainda não foi consolidada uma estratégia de escrita da língua sinalizada no Brasil. São exemplos de possibilidade de grafia em tinta da língua de sinais o SignWriting e o (a)
Em 2002, a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como meio de comunicação e expressão da comunidade surda brasileira por meio da Lei nº 10.436, estabelecendo um marco na inclusão de surdos, pois se institui, a partir da criação dessa lei, o reconhecimento da comunidade surda como minoria linguística:

A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - foi reconhecida pela Nação brasileira como a Língua Oficial da Pessoa Surda, com a publicação da Lei nº 10.436, de 24-4-2002 e da Lei nº 10.098, de 19-12-2002.

De acordo com o Art.1°, A Língua de Sinais “é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão. [...] Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.”

Quando nos referimos às línguas de sinais, sabemos que não são universais e que possuem características linguísticas específicas, tal como nas línguas orais. Podemos ainda afirmar que a Libras é considerada um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos que apresenta as seguintes características linguísticas:

Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras. Este e outros artigos constituem o Decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005.
O decreto delibera, dentre outras disposições, sobre:
A lei 12.319, de 1º de setembro de 2010, se caracteriza como um marco histórico para a profissão de tradutor/intérprete de Libras e língua portuguesa no Brasil.
A lei regulamenta o exercício desta profissão e assegura que: