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Constitui violação do dever de sigilo, nos termos da Lei Complementar n.105/2001, a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Nos termos da Lei n.9.609/98, nos crimes lá previstos, somente se procede mediante queixa, salvo: quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; e quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
Nos crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (Lei n. 9.434/97), todos de ação penal pública incondicionada, há previsão da modalidade culposa.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
A interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito consiste na captação da comunicação telefônica por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores; enquanto a escuta telefônica reveste-se na captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.