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A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – determina que a geração de despesa na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que não esteja subsidiada – previamente à emissão do empenho e à realização da licitação – por uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, será considerada:
Em virtude das determinações da LRF, há obrigatoriedade de calcular a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais nos casos:
A Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) visa proporcionar equilíbrio nas contas públicas pelo cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, impondo limites e condições para a renúncia de receita e geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

Os atos que resultarem na expansão da ação governamental, acarretando aumento da despesa, devem ser subsidiados com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e coma declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Indique o momento em que estas exigências devem ser cumpridas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A respeito das concessões de aumento de remuneração dos funcionários e alteração de estrutura de carreiras, é correto afirmar que: