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Em locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão

O proprietário de um imóvel residencial tem um locatário ocupando esse imóvel. Em razão do inadimplemento do locatário em pagar os valores relativos ao aluguel por mais de 7 (sete) meses, o proprietário propôs ação de despejo conjuntamente com pedido de pagamento dos valores vencidos. O locatário consentiu em sair do imóvel, mas alegou, em sua defesa, que despendeu mais 30 mil reais em obras no imóvel, quantia que deveria ser abatida da dívida que perfazia o valor de 42 mil reais. No contrato firmado entre as partes, havia cláusula que previa o direito de o locatário fazer obras sem, contudo, ser reembolsado do valor investido no imóvel ou ter abatimento da verba gasta.


Na situação apresentada, procede a alegação feita pelo locatário?

Quando Renata celebrou contrato com Marcelo para a locação de um apartamento no centro de Aracaju, nada ficou acertado sobre as taxas condominiais.

Diante disso, Renata, na condição de locatária:
O Estado de São Paulo celebrou contrato de locação de bem imóvel de propriedade de Marcos, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Luiza, pelo prazo de 5 anos e com o escopo de ali instalar uma unidade policial. O contrato contém cláusula de vigência e foi averbado junto à matrícula do imóvel. A minuta do contrato indica como locador apenas Marcos, com menção ao fato de ser casado com Luiza, que não subscreveu o instrumento e vem a falecer doze meses após sua celebração, deixando dois filhos maiores e capazes. Nesse caso,
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Os juros de mora decorrentes do inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador.