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À luz da aplicação da lei penal no tempo, julgue as afirmações abaixo relativas ao fato de Osvaldo ter sido processado pelo delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo, em janeiro de 2009, supondo que lei, de 10 de janeiro de 2010, tenha abolido o referido crime :

I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

II. A lei penal não pode retroagir para beneficiar Osvaldo;

III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo;

IV. Osvaldo será beneficiado pela hipótese da abolitio criminis.
No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.
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Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de