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No tocante aos princípios e às normas sobre tributação de um modo geral, julgue o próximo item.

Quando o contribuinte é obrigado a efetuar o pagamento do imposto sem que haja o prévio exame da autoridade administrativa, a fazenda pública homologa esse pagamento tacitamente. Decorrido o prazo de cinco anos, entretanto, a Fazenda é obrigada a fazer a homologação expressa.
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que
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Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

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Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese do contribuinte não efetuar a antecipação do pagamento, o poder-dever da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial previsto no art.150, § 4º, do CTN, em regra, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Ainda em relação a tributos sujeitos a lançamento por homologação, para o caso do pagamento (insuficiente ou parcial) do tributo ter sido antecipado pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido efetuado.