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Questão Anulada
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Os juros compensatórios na desapropriação indireta devem incidir a partir da ocupação, entretanto, se forem imprecisas as informações sobre a data da ocupação do imóvel, os juros devem incidir a partir da data do decreto expropriatório.
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A retrocessão decorre do desinteresse superveniente do poder público pelo bem desapropriado e tem cabimento em todos os tipos de desapropriação, salvo nas desapropriações por interesse social.
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Foi correta a forma de pagamento realizada, pois as benfeitorias úteis e necessárias podem ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório.
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Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.
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Segundo reiterados julgados do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização.