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O ato de orçar dentro do serviço público é caracterizado pelo programa de trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária e deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam esse ato. Sendo assim, dentro da programação qualitativa, no bloco da estrutura Classificação por Esfera, item da estrutura Esfera Orçamentária, a pergunta clássica a ser respondida é:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou, em questões orçamentárias, retornando ao Poder Legislativo o direito de propor emendas ao orçamento, reforçando o elo entre planejamento e orçamento. Neste contexto, em seu artigo 165, determina as leis de iniciativa do Poder Executivo, que tratarão:
Conforme o artigo 165, da Constituição Federal/1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. No Brasil, o período denominado “exercício financeiro”:
A Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, contendo apenas matéria orçamentária ou financeira. Tal disposição refere-se ao princípio da:
No exercício seguinte à elaboração da proposta orçamentária, na vigência da LOA respectiva, poderá ser verificado que alguma programação se mostrou insuficiente, ou surgiram fatos novos que demandam novas despesas a serem realizadas. Para conciliar essa situação, a Lei nº 4.320/1964 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento, que serão denominadas de créditos: