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Cabe aos tribunais, órgãos do Poder Judiciário, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, elaborar suas propostas orçamentárias, observados os limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento previstos na CF devem ser compatíveis com o plano plurianual e ainda, ser apreciados pela comissão do Poder Legislativo competente para deliberar sobre as leis orçamentárias.
Para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos da administração pública direta NÃO é necessário

A legislação financeira utiliza o termo “exercício”, ou a expressão “exercício financeiro”, para designar um determinado período de tempo específico. A Lei Federal nº 4.320/64 teve o cuidado de dimensionar o período de tempo compreendido por “um exercício financeiro” e o fez nos seguintes termos: “o exercício financeiro

Em março de 2015, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n° 86/15, que trata do chamado ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Essa emenda, que acrescentou vários dispositivos ao texto constitucional, inseriu, no art.166 da Constituição Federal, nove parágrafos novos. O § 9° desse artigo estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Afastada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária e financeira das programações referidas no § 9°, acima transcrito, é