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A responsabilidade tributária da montadora de automóveis relativamente aos fatos geradores produzidos pela revendedora; da incorporadora relativamente aos tributos da empresa incorporada e do síndico relativamente aos tributos devidos pela massa falida podem ser classificadas, respectivamente, como
Em sede de execução fiscal, frustradas as tentativas de citação da pessoa jurídica, constata-se que a sociedade foi dissolvida irregularmente. Segundo o contrato social, a sociedade foi constituída por dois sôcios (sácios A e B), ambos com poderes para a administração da sociedade, Na prática, o sócio A era quem administrava a sociedade; o sócio B jamais exerceu tais funções, pois era empregado de outra empresa e por isso, inclusive, residia noutro Estado da Federação. No presente caso, o Procurador da Fazenda deverá requerer o redirecionamento da ação
Em 15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS” realizou a venda de 300 cadeiras executivas, sendo que não declarou tal operação à Fazenda Estadual e, tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em 23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa, sendo que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o lançamento sobre a mencionada operação. Em análise à legislação tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações sofreu variações, sendo de 12% para o ano de 2008; 17% para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de
Empresa CÉU AZUL realizou a devida apuração do ICMS incidente nas suas operações, efetuou toda a escrituração fiscal, bem como promoveu a regular entrega de suas declarações ao Fisco Estadual. Entretanto, embora venha adotando tal conduta regular, com habitualidade, por falta de recursos financeiros não vem provendo o recolhimento do ICMS. Com o fechamento de um grande contrato com um cliente e o ingresso de receitas, pretende promover a quitação dos valores em atraso, requerendo o benefício denominado “denúncia espontânea”. O referido benefício
Segundo o Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, da natureza do seu objeto e seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Diante disso,