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Com respeito à substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador, considere:

I. Na substituição tributária o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final.

II. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que lhes atribua caráter absoluto e que sua instituição seja feita por meio de lei.

III. Com relação ao ICMS e para efeito de exigência do imposto por substituição tributária inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

IV. Na substituição tributária é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelo substituído, caso não se realize o fato gerador presumido.

V. A lei poderá atribuir a sujeito ativo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Está correto o que se afirma APENAS em:
A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A., cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí - MG, transferiu sua sede administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi convertida em filial. A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Receita Federal do Brasil agiu

O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação.

Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu :

Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:
Augusto doa a Caio, no final do ano de 2012, por meio de instrumento público lavrado em cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tanto Augusto como Caio são domiciliados em São Paulo. Tendo notícia do ocorrido, a Fazenda Estadual apurou que Caio havia recolhido o ITCMD aos cofres públicos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dentro do prazo estabelecido pela legislação. A formalização do negócio jurídico foi praticada pelo tabelião.

Considerando a situação descrita, na data de hoje, o imposto foi recolhido pelo contribuinte em importância inferior à devida legalmente. Nesse caso,