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No caso referido no texto 3, após a aprovação da LOA pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo:
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No caso referido no texto 3, especificamente no que concerne à Lei de Orçamento Anual (LOA), ao congresso cabe a sua:
A iniciativa do processo legislativo relativo ao Plano Plurianual na esfera federal é:
Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art.167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art.12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art.12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art.12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Com relação aos componentes do Ciclo Orçamentário estabelecido pela Constituição Federal de 1988:

I. A proposta da LOA compreende os três tipos distintos de orçamentos da União, a saber: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais e Orçamento Plurianual.

II. Na esfera federal, o Governo ordena suas ações com a finalidade de atingir objetivos e metas por meio do PPA, um plano de médio prazo elaborado no primeiro ano de mandato do presidente eleito, para execução nos quatro anos seguintes. O PPA é instituído por lei, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para aquelas referentes a programas de duração continuada.

III. A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

IV. O Orçamento Fiscal compreende os poderes da União, os Fundos, os Órgãos, as Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações instituídas e mantidas pela União; abrangendo, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

V. O Orçamento de Seguridade Social é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.