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Acerca de licitações e contratos e do regulamento de contratações da ANATEL, julgue o próximo item.

O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
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O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
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Na hipótese de haver desatenção às formalidades legais, é facultado a qualquer pessoa impugnar, na forma eletrônica, o ato convocatório do pregão, desde que em até vinte e quatro horas antes da data fixada para abertura da sessão pública.
Pregão é a modalidade licitatória própria para

A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL de determinado ministério conduziu o pregão eletrônico que teve por objeto a seleção de empresa para a celebração de contrato de serviços de limpeza e conservação dos móveis e imóveis nas instalações de seus edifícios sede e anexos.
A licitação, dada sua modalidade de pregão eletrônico, foi conduzida utilizando o Sistema Comprasnet.
Em 23/11/2006, após transcorridas as fases do certame no referido sistema, não houve qualquer registro dos licitantes de eventual intenção de recurso, não havendo informação de protocolo ou chegada pela via do correio de qualquer peça impressa neste sentido.
Esgotado o prazo recursal sem manifestação dos licitantes, a CGRL encaminha à imprensa oficial a adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora “X” e a homologação do procedimento licitatório. Tudo no mesmo dia 23/11/2006, atos esses que somente vieram a ser publicados em 27/11/2006.
Em 27/11/2006 chega ao protocolo da CGRL a peça recursal impressa, oriunda da licitante “Y”, protocolada em 24/11/2006.
Tratando de descobrir o motivo pelo qual a empresa “Y” não cadastrou sua intenção de recurso no Comprasnet, o pregoeiro entra em contato com o órgão central do sistema de logística e tecnologia da informação do governo federal e dele obtém, por e-mail, a confirmação de que o sistema estava com falhas operacionais que já estavam sendo corrigidas.
Dito isto, o pregoeiro retornou o pregão à fase de intenção de recurso em 27/11/2006, reagendou-o para o dia 29/11/2006 e, prevenindo-se do ocorrido anteriormente, cuidou de inserir a informação de que “no caso de o sistema não registrar a referida intenção de recurso deverá ser protocolada junto ao Ministério até o dia 01/12/2006.” Houve fechamento do prazo no dia 29/11/2006 sem que houvesse licitantes que recorressem.
Acerca do caso concreto acima narrado e tendo em mente as fontes do direito administrativo acerca do tema licitações, em especial a doutrina pátria e a jurisprudência do TCU, analise as questões a seguir, assinalando verdadeiro(V) ou falso(F) ao final de cada assertiva.

Após análise, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) Houve violação ao princípio da publicidade, pela falta de publicação da revogação da homologação do certame em órgão oficial.
( ) O princípio da publicidade foi atendido com a informação do cancelamento da homologação, bem como com a reabertura do prazo para a interposição de recurso tendo sido registrado no sítio eletrônico do Comprasnet.
( ) Segundo o princípio da razoabilidade, considerando-se ser o certame sob análise um pregão eletrônico, cuja tônica é a celeridade, seria excesso de formalismo submeter todos os atos à publicação de forma impressa.
( ) A despeito de a modalidade em tela ser pregão eletrônico, não é exigível dos licitantes o acompanhamento da licitação em sítio eletrônico, sendo necessária a veiculação de todos os atos decisórios em diário oficial.