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Em face de tributo sujeito à homologação, a empresa Pedreira Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 10.000,00. Todavia, em virtude de grave crise econômico-financeira, a empresa acaba não efetuando o pagamento do valor na data do vencimento. Após 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Pedreira Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco rescinde o parcelamento e a Fazenda Pública promove a ação de execução fiscal, visando à cobrança do pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento.
Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que a Fazenda Pública está:
I. Uma das diferenças entre a remissão e a anistia é que esta é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, enquanto aquela é uma modalidade de extinção do crédito.
II. Prescrição e decadência são modalidades extintivas do crédito tributário por decurso de prazo, sendo a primeira diferente da segunda eis que impeditiva de constituição de créditos tributários enquanto a segunda impede a sua cobrança.
III. A União, nos termos do que disposto no CTN, pode conceder moratória de tributos que não são de sua competência.
IV. A conversão de depósito em renda é modalidade extintiva do crédito tributário que pressupõe depósito anterior dos valores referentes ao crédito discutido pelo contribuinte. Em caso de vitória o contribuinte solicita o levantamento dos valores e em caso de derrota a conversão do que depositou em renda a favor do sujeito ativo da obrigação tributária.
Nos termos do disposto na Código Tributário Nacional (CTN), está correto o que se afirma em