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Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição
Concurso:
TJ-PA
Disciplina:
Direito Processual Penal
A respeito dos princípios aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.
O princípio internacionalmente consagrado do Duplo Grau de Jurisdição é reconhecido por várias legislações ocidentais. No Brasil, o princípio também é reconhecido e, segundo o Supremo Tribunal Federal, decorre
– É correto afirmar que a mutatio libelli
Analise as proposições acerca dos princípios constitucionais que regem o processo penal.
I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.
II. Prevê o artigo 198 do Código de Processo Penal que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere e dos direitos constitucionais que dele decorrem, é correto afirmar que o dispositivo transcrito estaria em desacordo com os ditâmes do processo penal democrático delineado pela Constituição de 1988.
III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.
IV. A iniciativa positiva do juiz no sentido de determinar a complementação de provas no curso do processo penal fere os princípios do acusatório, da imparcialidade do órgão jurisdicional e do ne procedat judex ex officio, devendo, portanto, ser evitada, restringindo-se o magistrado à análise das provas produzidas pelos sujeitos processuais e coligidas aos autos.
V. O princípio da publicidade, que norteia o processo penal, é um poderoso instrumento de fiscalização popular dos órgãos encarregados da persecutio criminis processual, conferindo transparência à atividade jurisdicional e, assim, visando à minimização de eventuais excessos e arbitrariedades. Sob esse prisma, não se admite a restrição do princípio da publicidade no contexto da ação penal, sob pena de inclinar-se o processo à inquisitoriedade desprestigiada pela ordem constitucional.
Está(ão) CORRETA(S):
I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.
II. Prevê o artigo 198 do Código de Processo Penal que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere e dos direitos constitucionais que dele decorrem, é correto afirmar que o dispositivo transcrito estaria em desacordo com os ditâmes do processo penal democrático delineado pela Constituição de 1988.
III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.
IV. A iniciativa positiva do juiz no sentido de determinar a complementação de provas no curso do processo penal fere os princípios do acusatório, da imparcialidade do órgão jurisdicional e do ne procedat judex ex officio, devendo, portanto, ser evitada, restringindo-se o magistrado à análise das provas produzidas pelos sujeitos processuais e coligidas aos autos.
V. O princípio da publicidade, que norteia o processo penal, é um poderoso instrumento de fiscalização popular dos órgãos encarregados da persecutio criminis processual, conferindo transparência à atividade jurisdicional e, assim, visando à minimização de eventuais excessos e arbitrariedades. Sob esse prisma, não se admite a restrição do princípio da publicidade no contexto da ação penal, sob pena de inclinar-se o processo à inquisitoriedade desprestigiada pela ordem constitucional.
Está(ão) CORRETA(S):