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“O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”; “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor”. Esses dois enunciados referem-se, respectivamente, aos princípios:
Segundo o art. 5° , inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esta regra consagra o princípio:
De acordo com esse princípio, “exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 874.430/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª. Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011). O precedente se refere ao princípio da:
No sistema probatório vigente em nosso processo civil,

O Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de sua citação. Nessa norma vislumbra-se o princípio processual