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Só tem sentido relacionar o princípio da não-vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado.
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A inclusão do serviço da dívida no orçamento público, na década de 80 do século passado, é compatível com vários princípios orçamentários, entre os quais, pelo menos, a universalidade, o equilíbrio e a clareza.
Os princípios orçamentários formam os pilares de uma gestão de recursos públicos. O art.2.º da Lei n.º 4.320/1964 dispõe que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho de governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Com relação à observância ao princípio da universalidade, julgue o item a seguir.

O projeto da lei orçamentária deve ser acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Os princípios orçamentários formam os pilares de uma gestão de recursos públicos. O art.2º da Lei n.º 4.320/1964 dispõe que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho de governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Com relação à observância ao princípio da anualidade, julgue o item a seguir.

São vedados programas e projetos que não sejam incluídos na lei orçamentária anual, excetuando-se os créditos especiais e extraordinários, que serão incorporados, em razão da sua natureza, ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

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O projeto da lei orçamentária deve ser acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.