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A Lei nº 4.320/64 corporificou o orçamento-programa ao estabelecer no seu art. 2º que "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade". Sobre o orçamento-programa é correto afirmar que

A Constituição Federal veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas traz exceções. NÃO é admitida a vinculação de receita de impostos
A ordem econômica nacional tem por meta assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados princípios expressamente enumerados no texto constitucional, dentre os quais se arrolam
A atividade orçamentária deve ser desenvolvida com observância de vários princípios, alguns insculpidos na própria Constituição Federal, e outros na legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, o princípio que é mencionado expressamente no texto da Lei Federal n° 4.320/1964 e que visa impedir a coexistência de orçamentos paralelos, que determina que só haja uma peça orçamentária, materializada em um único documento, por meio do qual se apresente uma visão de conjunto das receitas e das despesas de cada um dos entes federados (União, Estados e Municípios) é denominado princípio
Em tema orçamentário, quando se assenta que a lei orçamentária não deve conter dispositivo estranho à fixação de despesa e à previsão de receita, está-se aduzindo ao princípio da