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A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.
Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

Consoante posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas da União, as minutas de edital de licitação devem ser individualmente submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade licitante, não se admitindo a utilização de minuta padrão, ainda que previamente aprovada pela assessoria jurídica.
Julgue o item subsecutivo, relativos ao processo licitatório.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
No que se refere ao disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o próximo item.
Na fase interna da licitação, a autoridade competente determina a realização do processo licitatório, define seu objeto e indica o recurso orçamentário; na fase externa, a mesma autoridade convoca os interessados, por edital ou carta-convite, analisa as condições dos interessados que afluem à licitação (habilitação), julga as propostas e homologa e adjudica o objeto da licitação.
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Se o edital de convocação de uma licitação for modificado, a modificação deve ser publicada com antecedência de, no mínimo, metade do prazo inicialmente estabelecido.