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Concurso:
TRT - 22ª Região (PI)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Os embargos do devedor
Concurso:
TRT - 22ª Região (PI)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
A execução NÃO pode ser promovida
Concurso:
TRT - 21ª Região (RN)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Questão Anulada
No curso da execução, concretizou-se ordem de penhora sobre bem imóvel registrado em nome do executado. Levado o bem à hasta pública, houve arrematação, ainda sem a lavratura da carta. Em seguida, os detentores da posse direta do imóvel ajuizaram embargos de terceiro, visando à anulação da penhora e da expropriação, tendo em vista que sua posse está legitimada por compromisso de compra e venda firmado com o executado, em data anterior à propositura da ação judicial em que ocorreu a penhora impugnada, ainda que sem registro no competente cartório de imóveis. Com base nesse caso hipotético, e tendo em vista as normas processuais e a jurisprudência pacificada sobre a matéria, examine as assertivas abaixo e marque, a seguir, a alternativa correta:
I – os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II – os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III – se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV – os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V – os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.
I – os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II – os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III – se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV – os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V – os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.
Concurso:
TRT - 21ª Região (RN)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre os procedimentos de alienação de bens, mediante hasta pública, é incorreto afirmar que:
Concurso:
TRT - 21ª Região (RN)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
No curso da execução, houve arrematação de um bem imóvel, com a lavratura da respectiva Carta e seu registro no cartório competente. O executado pretende alegar nulidade do processo expropriatório. Para tanto, de acordo com a legislação vigente, e em harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, deve propor: