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Em seu estudo intitulado (In)visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência, Sales (2007) demonstra que a figura do criminoso foi, desde a Polis Grega até a atualidade, objeto de representações sociais em torno das razões e dos impulsos que animavam seus atos. Barbárie, maldade, selvageria, loucura e anormalidade são tentativas de explicações para atos e manifestações violentas, explicações estas que giram sempre em torno do conceito de natureza humana. Afirma a autora que, mesmo com o avanço das reformas penais no século XIX, esse componente natural demonstra, ainda, seu vigor e que a forma impiedosa e cruel de combate e punição à violência e ao crime, na mesma medida em que foi praticado, na modernidade,
Lançado no ano de 2006, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária traz explícita a mudança do olhar e do fazer as políticas públicas para a infância, a adolescência e a juventude, no sentido de que tais políticas devem promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades sociais. Nessa perspectiva, o Plano indica a necessidade de políticas extensivas aos demais atores sociais do Sistema de Garantia de Direitos, “... implicando a capacidade de ver as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos e de maneira indissociável de seu contexto sociofamiliar e comunitário”, retratando a tendência da ideia de
O acolhimento familiar, uma modalidade formal de defesa de direitos, surgiu no Brasil com o objetivo de evitar o encaminhamento de crianças e adolescentes a instituições. É possível destacar avanços recentes em sua efetivação, porém há, ainda, muito a ser superado para que essa proposta se concretize enquanto uma política pública em âmbito nacional. Importante iniciativa é a criação do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Trata-se da busca de formas alternativas de cuidado para crianças em situação de violação de direitos, medidas estas de caráter
A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção, de acordo com normativas prescritas no ECA. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e seu grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. De acordo com o artigo 28, § 2° do ECA, com redação dada pela Lei n° 12.010/2009, a necessidade de consentimento colhido em audiência aplica-se ao caso de maior de
Diante da barbárie que caracteriza o cenário da infância e da adolescência brasileiras excluídas socialmente, é imprescindível exigir-se que todas as ações, os programas e as políticas públicas, as decisões judiciais e a legislação se expressem a partir da perspectiva dos direitos e que se integrem em um Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotando estratégias efetivas para a realização plena dos direitos deste segmento etário e a redução dos níveis de desigualdades. Nesse sentido, o ECA estabelece as medidas de proteção à criança e ao adolescente, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente bem como substituídas a qualquer tempo. De acordo com previsões explicitadas no artigo 100 do ECA, na aplicação das medidas, serão consideradas as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem