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Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, NÃO é causa de vacância do cargo público
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, NÃO é causa de vacância do cargo público
O servidor A foi demitido, por decisão da administração pública proferida em procedimento administrativo, já transitada em julgado. Todavia, o servidor A recorreu ao Poder Judiciário e a demissão foi invalidada, tendo a decisão judicial transitado em julgado quatro anos depois da efetivação da demissão administrativa. Todavia, nesse ínterim, o servidor B foi convocado na lista de aprovados em concurso público e nomeado para o cargo vago em razão da demissão do servidor A, tendo também alcançado a estabilidade constitucional, ao decurso de três anos. Por ocasião do cumprimento da sentença que invalidou a demissão do servidor A, foi determinada a sua imediata reintegração ao cargo que ocupava. Diante da situação exposta acima e à luz do texto constitucional, a Administração Pública deverá proceder da seguinte forma:
No que se refere ao servidor público, assinale a afirmativa INCORRETA.
A exoneração de cargo efetivo poderá ocorrer mediante: