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I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;
II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;
III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação;
IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo;
V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus.
Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação em processo penal, analise as afirmativas acima e responda:
I- A carta testemunhável é cabível e dirige-se contra decisão que denega recurso, de apelação ou recurso em sentido estrito, ou impede o seguimento de um dos recursos admitidos;
II- A ação de revisão criminal pode ser proposta mais de uma vez quando se tratar de prova nova, ainda que esteja extinta a pena;
III- Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, rejeitada a denúncia ou a queixa, o provimento do recurso em sentido estrito em razão de nulidade da decisão de primeiro grau, implicará, desde logo, o recebimento da inicial acusatória;
IV- Nos crimes de competência do tribunal do júri, cabe recurso de apelação para questionar decisão de impronúncia, bem como contra absolvição sumária fundada na comprovação de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;
V- Não é cabível recurso especial das decisões proferidas por turma recursal dos juizados especiais criminais.
I. Recurso de caráter subsidiário, cabível de decisão que denegar recurso.
II. Recurso pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.
Estas afirmações referem-se, respectivamente, a