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De acordo com os recursos no processo civil, julgue os próximos itens.

É cabível o recurso de apelação contra a decisão proferida no julgamento liminar de improcedência da ação, sob o argumento de que a matéria controvertida é unicamente de direito ou, quando for de fato, se no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.Poderá o juiz prolator da decisão negar seguimento ao recurso quando a sentença estiver em conformidade com as jurisprudências dominantes ou com as súmulas do seu próprio tribunal, do STJ e do STF.
Caio intentou determinada ação em que pleiteou, na petição inicial, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, alegando, para tanto, risco iminente de lesão irreversível ao seu direito subjetivo. Diante do indeferimento, pelo juiz da causa, de seu pleito de tutela de urgência, Caio interpôs agravo de instrumento, distribuído a um determinado órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Apreciando o recurso, o Desembargador a quem coube a relatoria do agravo determinou a conversão da forma instrumental para a retida. Para impugnar essa decisão relatorial, poderá Caio se valer:
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Indeferida a petição inicial, por não ter sido emendada pelo autor, o recurso apropriado contra a decisão será a apelação, cujo processamento se dará independentemente de citação do réu, e com possibilidade de juízo de retratação.

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Havendo sucumbência recíproca e interposto recurso independente, poderá o Ministério Público, terceiro prejudicado ou interveniente no processo, interpor recurso adesivo. Esse recurso é subordinado ao recurso principal, salvo quanto à admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, o tribunal deverá dar provimento ao adesivo, para reformar em parte a decisão impugnada.
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Se, em uma mesma decisão, houver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e se não forem interpostos embargos infringentes, o prazo para a apresentação dos recursos especial e extraordinário relativos à parte unânime da decisão conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão que poderia ser impugnado por embargos infringentes.