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Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, no que tange aos princípios do direito administrativo brasileiro, aquele segundo o qual a Administração tem o dever de manter plena transparência em seus comportamentos, chama-se princípio:
O Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante (n.13, atualmente vigente) que veda o nepotismo nos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, nada obstante tenha deixado de prever a proibição, especificamente, do chamado nepotismo cruzado, polêmico fenômeno que ocorre quando agentes públicos convencionam designações recíprocas para empregar nos órgãos públicos cônjuges, companheiros ou familiares uns dos outros.
Observados os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e publicidade, os subsídios de Vereadores (cujos limites máximos, dependendo da população de cada município, ficam vinculados em percentuais variados aos subsídios dos Deputados Estaduais) devem ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais com a edição de competentes atos administrativos, em cada legislatura para a subseqüente.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos poderá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Os princípios da Administração Pública podem ser classificados em onivalentes, comuns a todos os ramos do saber; plurivalentes ou regionais, que informam os diversos setores em que se dividem determinada ciência; setoriais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram; e monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento.