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O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,
Tendo em vista a matéria administrativa, é correto afirmar que
No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto afirmar que
A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,
A Súmula n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, pôs um ponto final na prática do chamado "nepotismo" na Administração Pública brasileira. Nos julgados que deram ensejo à referida Súmula, foram destacados alguns pontos fundamentais para a sua exata compreensão, tais como: