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A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.
O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito:

Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas

Trata-se do princípio da
A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública:
O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, negou pedido formulado por servidor público em ação por ele ajuizada perante a Corte Suprema. O mencionado servidor sustentou, na demanda, a inexistência de nepotismo. No entanto, exercia função comissionada em Tribunal ao qual seu irmão era vinculado como juiz. Assim, a Corte Suprema negou o pedido, reconheceu a configuração do nepotismo e, por consequência, a violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se especificamente do princípio da
Considere a seguinte situação hipotética: Dimas, ex-prefeito de um Município do Amapá, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que adotou na comunicação institucional da Prefeitura logotipo idêntico ao de sua campanha eleitoral. O Tribunal considerou tal fato ofensivo a um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se especificamente do princípio da