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A Constituição da República de 1988, em seu Art.37, caput, prevê princípios expressos da administração pública. Dentre eles, o princípio que objetiva, por um lado, a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação juridical e, por outro lado, a vedação de favorecimento de alguns indivíduos em detrimento de outros, visando ao interesse público, é chamado princípio da:
Na Administração Pública, a posição de neutralidade dos gestores na prática de seus atos é associada ao princípio da
A Constituição Federal de 1988 define que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá a determinados princípios, expressos por ela. Nesse sentido, é CORRETO afirmar ser alguns dos princípios da administração pública.
A Administração Pública deve, no exercício de suas atividades, atuar de acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente, no Direito. A administração pública somente poderá fazer o que lhe é permitido por lei. O período anterior faz clara alusão ao princípio da administração pública:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. O período anterior remete-se: