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O Direito brasileiro adota a teoria do risco administrativo no que se refere à responsabilidade civil do Estado. Assim, a responsabilidade objetiva:
A Constituição Federal prevê diferentes modalidades de responsabilização do Estado, mas prevalece, em seu Artigo 37 §6º, a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, é necessária a comprovação de dolo ou culpa para a caracterização do dever de reparar quando o dano for causado por:

No que concerne à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


Para o STF, considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art.37, §6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

No que concerne à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


Determinado detento que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado praticou suicídio. Segundo o entendimento do STF, considerando que o preso já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares.

No que concerne à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


Mário é foragido do sistema prisional, no qual cumpria pena privativa de liberdade. Decorridos doze meses da fuga, ingressou em uma organização criminosa cuja especialidade é o roubo a bancos. Em seu primeiro roubo com a organização, Mário, por inexperiência, efetuou diversos disparos contra o gerente da agência, que acabou falecendo. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do STF, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, devendo o Poder Público indenizar os familiares da vítima.