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A marinha brasileira tornou pública a conclusão de que o óleo que apareceu em praias de todos os estados do Nordeste e em dois do Sudeste em 2019 foi derramado por três navios-tanques. O relatório final da investigação foi entregue à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2020, mas o sigilo do documento terminou apenas em maio de 2021.
O vazamento foi classificado como crime ambiental. Seus primeiros registros apareceram na Paraíba, em 30 de agosto de 2019, nas praias de Jacumã e Gramame, no Conde, e também nas praias Bela, Tambaba e Acaú, em Pitimbu. Também foram atingidas as praias de Camboinha, Poço, Intermares e Formosa, em Cabedelo, e Cabo Branco e Tambaú, em João Pessoa, no dia 1.º de setembro de 2019.
Jornal da Paraíba, 10/5/2021 (com adaptações).
Acerca da responsabilidade civil por dano ambiental em situações como a apresentada pela notícia, assinale a opção correta.
I - Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
II - A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem – e no caso do Estado, devem – ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art.1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
III - A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
IV - No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
I. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior. II. Em caso de reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). III. Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.
Está correto o que se afirma em