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Em sede de execução trabalhista, o reclamante/exequente Alberto ingressou com impugnação à sentença de liquidação e a reclamada/executada Enxovais Algodão Doce Ltda. interpôs embargos à execução. Ambas as medidas foram julgadas improcedentes pelo juiz, sendo que somente Alberto interpôs recurso contra tal decisão. Diante do que foi narrado, com base na legislação e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
Marcela opôs embargos de declaração em face de sentença proferida em sua reclamação trabalhista. Os mesmos são tempestivos e foi preenchido por Marcela o requisito de regular representação. No tocante ao prazo para interposição de recurso ordinário, segundo o que prevê a legislação processual do trabalho, os embargos de declaração
Ana teve julgada procedente em parte sua reclamação trabalhista, com disponibilização da sentença pelo Diário de Justiça eletrônico em 16/12, uma segunda-feira, sendo que tem interesse em interpor recurso ordinário no prazo de oito dias. Assim, tendo em vista o recesso forense que tem início em 20/12 e o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e considerando que as datas recalam em dia útil, o restante do prazo de Ana terá seu reinício em:
Havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, poderá ser instaurado Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), com procedimento previsto pelo art.896-C da CLT e pela Instrução Normativa nº 38/TST que, entre as diversas regras aplicáveis, prevêem que
A empresa Matrix Tecnologia Ltda. foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Transitada em julgado a decisão, após a homologação dos cálculos de liquidação, à empresa foi citada para pagamento ou para garantir o juízo. Diante de sua Inércia, o reclamante requereu a penhora on-line nas contas bancárias da empresa e, considerando a ausência de numerário em todas as tentativas de bloqueio, requereu a penhora de outros bens de propriedade da reclamada. Não tendo sido encontrados bens, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que os sócios sejam responsabilizados com seu patrimônio pelas dívidas trabalhistas. Considerando as disposições da CLT e as demais normas aplicáveis, o IDPJ