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Os embargos em recurso de revista das decisões das turmas para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST apenas são cabíveis quando houver divergência entre a decisão recorrida e outra proferida por turma ou pela SDI, se já não restar a questão pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF no sentido da decisão recorrida.
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O relator, no TST ou no TRT, pode negar seguimento ou dar provimento a recurso, por decisão monocrática, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), também aplicável ao processo do trabalho, sujeita a decisão a agravo para o órgão colegiado do respectivo tribunal que seria, em princípio, competente para o exame do recurso trancado. Contudo, se contra a decisão do relator forem opostos embargos de declaração, esses serão decididos pelo próprio relator quando pretenderem suprir mero vício técnico e não, a modificação do julgado; se o embargante postular efeito modificativo, os embargos serão convertidos em agravo para exame, como tal, pelo órgão colegiado.
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Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista ao TST quando houver violação direta à Constituição Federal pela decisão do TRT.
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Sendo recorrível a decisão interlocutória proferida, cabe agravo de instrumento à instância superior, admitida a reconsideração da decisão agravada pelo próprio órgão prolator.
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Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, exceto quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, quando houver acolhimento de exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, ou ainda quando a respectiva decisão do TRT for contrária à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST.