Filtrar


Questões por página:
O juiz proferiu sentença deferindo duas horas extras por dia de efetivo labor, mas indeferiu o pedido de indenização relativa a lanche não concedido pelo reclamado sob o fundamento de que a norma coletiva que rezava sobre a matéria somente determinava a concessão do lanche quando houvesse extrapolação da jornada em mais de sessentaminutos. O reclamante, por seu advogado, que acompanhou o autor em audiênciade instrução e julgamento,mas não apresentou procuração, interpôs embargos de declaração pedindo que fosse sanada a contradição, já que reconhecido o sobrelabor diário de duas horas. Segundo pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa correta:
Assinale a alternativa CORRETA à luz das Súmulas do TST:
Assinale a alternativa que contém proposição incorreta de acordo com entendimento consubstanciado na Súmula 214 do TST de que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.

II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.

III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.

IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.

V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.