Filtrar


Questões por página:
Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instrução processual, foi designada audiência para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicação da sentença. Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira). Pedro, que até então fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentença lhe foi desfavorável. O causídico protocolou recurso ordinário, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010 (segunda-feira), não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e deserção, neste último caso em razão da ausência de pedido específico de justiça gratuita quando da elaboração do termo de reclamação, embora preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que não houve feriados nesse período, é correto afirmar:

Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o Tribunal Regional do Trabalho, acompanhou o julgamento do recurso ordinário perante a Turma, que lhe foi desfavorável. Ciente dos argumentos expostos no voto condutor da decisão, e de posse da respectiva certidão de julgamento, interpôs recurso de revista, em data, porém, anterior à publicação do acórdão. De acordo com a jurisprudencia dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso:

mostrar texto associado
A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violência direta e literal à CF.
mostrar texto associado
O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula n.º 197 do Tribunal Superior do Trabalho, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte.
mostrar texto associado
Assim como no processo civil, no processo do trabalho os recursos repousam na existência comum do efeito suspensivo.