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Considere o teor da Súmula Vinculante n° 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04”.
I. Desde sua publicação na imprensa oficial, a súmula em questão, editada pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
II. A Súmula Vinculante no 22 tem por objeto a interpretação de norma que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
III. Poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Superior do Trabalho eventual decisão judicial que considerar competente órgão não integrante da Justiça do Trabalho para o processamento de ações de indenização, por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma APENAS em
I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias.
III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada.