Considere o teor da Súmula Vinculante n° 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04”.
I. Desde sua publicação na imprensa oficial, a súmula em questão, editada pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
II. A Súmula Vinculante no 22 tem por objeto a interpretação de norma que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
III. Poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Superior do Trabalho eventual decisão judicial que considerar competente órgão não integrante da Justiça do Trabalho para o processamento de ações de indenização, por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma APENAS em