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Carlos foi surpreendido, em sua empresa, por agentes fiscais da União, que exigiram a apresentação dos livros comerciais obrigatórios e demais registros legais, dando início a procedimento administrativo fiscal. Insatisfeitos com os resultados apresentados, notificaram Carlos para que o mesmo apresentasse os extratos bancários da empresa, bem como os extratos pessoais para exame da fiscalização. Por meio do exame dos documentos, inúmeras irregularidades foram descobertas e tornadas públicas por meio de processo criminal, no qual o Ministério Público requereu, ainda, quebra de sigilo bancário do réu, que restou indeferido. Inconformado, o Ministério Público requisitou diretamente ao Banco Central a quebra do sigilo bancário, o que foi negado pelos funcionários do Banco. Diante desse relato, conclui-se que

Jonas foi aconselhado a procurar um advogado especialista para fazer seu testamento, o que foi concretizado perante tabelião. Pouco tempo depois, Jonas casou-se em segundas núpcias com Lívia, com quem teve um filho, de nome Júnior. Logo em seguida, Jonas veio a falecer, e foi aberto o inventário. À luz do Código de Processo Civil, o procedimento de Jurisdição Voluntária será o

Um servidor do Banco Central, dirigindo veículo de propriedade do Banco, colidiu com outro automóvel, acarretando lesões corporais e danos materiais. O condutor do outro veículo propôs ação buscando a responsabilidade civil do Banco, por meio do procedimento sumário, buscando indenização por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00. A audiência de conciliação foi designada para o dia 05/05/2009, tendo sido apresentada a devida resposta com pedido contraposto. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ocorreu a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009, às 14h. Todas as testemunhas do Banco Central que foram arroladas ostentavam a condição de funcionários efetivos do Banco e estavam presentes no momento do evento. Aberta a audiência, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 17/07/2009, às 14h, para o término do ato. O servidor, inconformado com o teor dos depoimentos das testemunhas do réu, anexa aos autos, aos 07/07/2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia designado. Diante dessa narrativa, conclui-se que

Acerca da prova, julgue o item abaixo.

Se o juiz da causa indeferir a produção de prova pericial, por considerar a prova documental contida nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia, e julgar antecipadamente a lide, haverá cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do processo, a partir da referida decisão.

Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens.

É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.