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O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.
A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.
No crime de falsa identidade (art.307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, é possível a desistência voluntária (art.15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.
No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.
A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.