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Relativamente aos Tribunais e Juízes do Trabalho, como órgãos do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece que
O maior desejo profissional de Márcio é ser membro do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a Constituição Federal, referido Tribunal compor-se-á de vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Márcio é brasileiro, tem sessenta e seis anos de idade e é um dos melhores advogados na área trabalhista do país, área em que atua há mais de trinta anos, sendo reconhecido por sua ilibada reputação. Com base apenas nos dados fornecidos, em relação à composição do Tribunal Superior do Trabalho, Márcio
Adalberto tem 55 anos, reputação ilibada e é advogado bastante conceituado na área de Direito do Trabalho há quinze anos. Porém, sempre desejou fazer parte do Tribunal Superior do Trabalho, mas sem a intenção de prestar concurso para a magistratura. Adalberto descobriu, ao consultar a Constituição Federal, que há a possibilidade de realizar seu sonho, pois, além dos membros oriundos da magistratura de carreira, o Tribunal Superior do Trabalho, observado o disposto na Constituição Federal, é composto por
Jamile consultou um advogado a fim de propor ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho em face de sua empregadora “Amanda e Armando Ltda.”. Admitindo-se que o ato danoso constitua crime contra a organização do trabalho, devendo ser objeto de ação penal, é correto afirmar que para processar e julgar as referidas ações a competência é da

A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe mudanças relevantes para o Poder Judiciário e ampliou de forma considerável a competência da Justiça do Trabalho, especialmente pela alteração do Art.114 da Constituição Federal. Dadas as afirmativas acerca dessas mudanças e da competência atual da Justiça do Trabalho,


I. A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das suas decisões e também dos acordos por ela homologados.

II. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador.

III. Compete à Justiça do Trabalho, após a EC nº 45/2004, julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.

IV. Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, visto que se trata de relação de direito civil.

V. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, tendo em vista tratar-se de ação oriunda de relação de trabalho.


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