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A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.
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É cabível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) das decisões dos TREs quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
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O TSE deve ser composto, no mínimo, por sete membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do STF, dois juízes entre os ministros do STJ e, por nomeação do presidente da República, dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será composto, no mínimo, por sete membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por nomeação do presidente da República, de dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
Anésio propôs Representação Eleitoral em face de Jeremias, ambos candidatos à prefeitura de Maceió. A Justiça eleitoral julgou improcedente a Representação e, então, Anésio recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral. Em segunda instância, a decisão foi mantida. Assim, Anésio recorreu novamente, agora ao Tribunal Superior Eleitoral. A decisão do órgão máximo que constitui a Justiça Eleitoral reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, porém contrariou a Constituição Federal. Nessa situação.