(a) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
(b) Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. Havendo acordo, o Presidente o submeterá &aagrave; homologação do Tribunal na primeira sessão. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável, sob pena de revelia.
(c) Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar competência ao Juiz de 1º grau para tentativa de conciliação. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
(d) A sentença normativa vigorará: a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; ou, ainda, a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo de 30 dias da data base da categoria.
(e) A sentença normativa produz coisa julgada com eficácia ultra partes, a partir do 1º ano de sua vigência, pois os seus limites subjetivos estendem-se aos integrantes das categorias que figuram como parte na demanda coletiva.