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Com relação ao controle penal das drogas, segundo o entendimento hoje dominante no
Superior Tribunal de Justiça, todas as pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas tem que cumprir 3/5 (três quintos) da pena privativa de liberdade respectiva, se reincidentes, para postularem sua progressão de regime prisional.
Supremo Tribunal Federal, não há como ser aplicado o chamado princípio da insignificância penal na conduta de portar ínfima quantidade de maconha para uso exclusivamente próprio, quando cometida por militar no ambiente castrense.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da causa de diminuição específica do tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º ) afasta, de regra, a hediondez do crime cometido.
Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação retroativa, aos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, da causa de diminuição específica do tráfico de drogas trazida pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006.
Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação retroativa, aos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, da causa de diminuição específica do tráfico de drogas trazida pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a redução respectiva incida sobre o montante de pena apurado segundo as margens cominadas pela Lei nº 6.368/1976.