Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

À luz da disciplina constitucional da matéria, a Súmula Vinculante nº 33

I. deve ter sido aprovada por, no mínimo, seis Ministros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional de que cuida.

II. possui, desde 24 de abril, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

III. poderá ser revista ou cancelada, a qualquer momento, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante provocação do Presidente da República.

Está correto o que se afirma APENAS em