Texto III
A ruptura conjugal cria a família monoparental, e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e concentra-se em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário, e o outro conserva as faculdades
potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas, surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem, fossem casados ou não. Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226, § 5.º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade de se manterem todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, a pediatria e a assistência social, tentando, assim, atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca.
In: Revista Âmbito Jurídico (com adaptações).
Como destaca o texto III, correntes teóricas questionam a necessidade da manutenção da presença de todos os personagens da família, mesmo depois da ruptura da vida em comum. Tal questionamento fez surgir um novo tipo de guarda de filhos, visando manter uma adequada comunicação entre os pais. Esse tipo de guarda é denominada