(a) Independentemente do período de mandato que tenha sido cumprido, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua escolha, nova eleição para os cargos vagos. O Presidente provisório exercerá a Presidência da República até a realização da nova eleição para mandato integral.
(b) Se a vacância ocorrer antes do início dos dois últimos anos de mandato presidencial, convocar-se-á eleição direta para 90 (noventa) dias depois da última vaga. Se a última vaga se der nos dois últimos anos do mandato, a eleição será indireta, em 30 (trinta) dias, pelo Congresso Nacional. Na primeira hipótese, a nova eleição será para mandato integral, de 4 (quatro) anos, na segunda, para “mandato tampão”, completando o período de seus antecessores.
(c) Se a vacância ocorrer antes do início dos dois últimos anos de mandato presidencial, o Congresso Nacional elegerá, dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua escolha, nova eleição para os cargos vagos. Se a última vaga se der nos dois últimos anos do mandato, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, 30 (trinta) dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, por maioria absoluta de votos. Em qualquer das hipóteses, a nova eleição será para “mandato tampão”, para completar o período de seus antecessores.
(d) Se a vacância ocorrer antes do início dos dois últimos anos de mandato presidencial, convocar-se-á eleição direta para 90 (noventa) dias depois da última vaga. Se a última vaga se der nos dois últimos anos do mandato, o Presidente da Câmara dos Deputados sucederá o Presidente, sem necessidade de nova eleição. Em qualquer das hipóteses, a sucessão será para “mandato tampão”, para completar o período de seus antecessores.
(e) Se a vacância ocorrer antes do início dos dois últimos anos de mandato presidencial, convocar-se-á eleição direta para 90 (noventa) dias depois da última vaga. Se a última vaga se der nos dois últimos anos do mandato, a eleição será indireta, em 30 (trinta) dias, pelo Congresso Nacional. Em qualquer das hipóteses, a nova eleição será para “mandato tampão”, a fim de completar o período de seus antecessores.