(a) não retroativos (ex nunc ), uma vez que necessário garantir-se a segurança jurídica, comportando, porém, a modulação dos efeitos para admitir a prospecção dos efeitos com fixação de prazo para que o Congresso Nacional edite nova norma, que revogará aquela declarada inconstitucional (“apelo ao legislador ”), desde que por decisão de dois terços dos membros do STF, presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
(b) retroativos (ex tunc ), uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, comportando, porém, a modulação dos efeitos da decisão, inclusive para admitir a prospecção dos efeitos com fixação de prazo para que o Congresso Nacional edite nova norma, que revogará aquela declarada inconstitucional (“apelo ao legislador ”), desde que por decisão de dois terços dos membros do STF, presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
(c) não retroativos (ex nunc ), uma vez que necessário garantir-se a segurança jurídica, comportando, porém, a modulação dos efeitos da decisão, inclusive para admitir a prospecção dos efeitos com fixação de prazo para que o Congresso Nacional edite nova norma, que revogará aquela declarada inconstitucional (“apelo ao legislador ”), desde que por decisão de maioria absoluta dos membros do STF, presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
(d) retroativos (ex tunc), uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, comportando, somente, a modulação dos efeitos da decisão para admitir a não retroatividade da decisão da Corte, desde que por maioria absoluta dos membros do STF, presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
(e) não retroativos (ex nunc ) ou retroativos (ex tunc), desde que fixados por decisão de dois terços dos membros do STF, presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, comportando, porém, a modulação dos efeitos da decisão, inclusive para admitir a prospecção dos efeitos com fixação de prazo para que o Congresso Nacional edite nova norma, que revogará aquela declarada inconstitucional (“apelo ao legislador ”).